terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Uso de animais como cobaias em laboratórios de ciências da educação básica

Caros amigos recebi este e-mail do grupo [educadorescearenses - com e-mail: educadorescearenses@yahoogrupos.com.br] viabilizado que foi pelo prof Daniel que é nosso colega de mestrado em Ensino de Ciências e Matemática na UFC e vejo da maior importância a sua socialização. Peço que os amigos repassem para seus contatos pois existe uma probabilidade muito grande que muitos não tenham este conhecimento.
Vamos estão ficar de olho nas novidades. Nós tentamos ajudar ao máximo aos colegas coisa que sempre foi nossa bandeira.
"Enviei a mensagem abaixo para outras listas de discussão onde estão membros do conselho federal de Biologia para ter esclarecimentos quanto à dissecação de animais nas aulas do ensino básico. Vejam a pergunta e a resposta.

...

Pergunta:

Escrevo com o intuito de obter esclarecimento sobre legislação. Já tinha ouvido falar que é crime dissercar animais nas aulas de Ciências e Biologia do ensino fundamental e médio. Contudo, numa busca rápida na internet encontramos várias escolas onde esta prática é exposta até com fotografias. Um exemplo:

http://www.santoivo.com.br/em/cotidiano/rato/album.htm

Então, é realmemte probido este tipo de prática? Ou não é? Ou existe a proibição, mas muitas escolas não seguem?
Resposta:

Caros colegas da SBEnBio, cumprimentando a todos neste início de 2010, que desejamos seja profícuo, pleno de paz e reflexões, encaminho parte de um texto que escrevemos (eu e colegas da área) em um manual publicado pela SEDUC em 2008, para um curso de atualização que oferecemos para técnicos de laboratórios de Ensino de Ciências do Estado de MT, intitulado "Laboratório de Ciências da Natureza".
" 3 - Normas de Biossegurança .......
4. Ética no Laboratório Tem sido comum ao longo do processo de ensino-aprendizagem de Ciências Naturais o uso de cobaias nas aulas práticas, sem que sejam pensadas as conseqüências pedagógicas, ecológicas e sociais. Vale ressaltar que os animais sofrem quando restringidos em seu comportamento normal ou quando a qualquer intervenção que cause dor lhes for imposta. Eles sofrem no processo de captura e transporte, quando enjaulados e criados em cativeiro, quando mortos pela dissecação e quando sujeitados a experimentos. Do ponto de vista ecológico, deve existir, ainda, uma preocupação com a diminuição de populações de alguns desses animais, a exemplo de alguns sapos.



Os animais normalmente empregados nas aulas práticas têm tanto direito à vida quanto os seres humanos, não sendo ético sacrifica-los quando existem meios alternativos para demonstração de várias estruturas do organismo (modelos didáticos, vídeos, fotos, etc). Caso sua escola não possua um modelo didático para visualizar, por exemplo, a estrutura de um coração, recomenda-se adquirir um de boi que já esteja à venda em um açougue, sendo desnecessário o ritual de morte de um sapo, camundongo ou outro animal, que pode trazer consigo vários sentimentos (medo, repulsa, pena, entre outros) que podem impedir que os objetivos daquela aula sejam alcançados, pois podem provocar um ambiente de educação desfavorável; uma outra crítica que diz respeito a pedagogia e a experiência de aprendizagem. Muitos estudantes reclamam que aprendem muito pouco ou nada com os experimentos com animais e que desejavam terminar logo com a prática.

De que valeria o professor na aula teórica ensinar o respeito pela vida e ter uma prática diferente de seu discurso? Há estudiosos que defendem a idéia que estudantes tendem a se tornar insensíveis com as práticas onde animais são utilizados de forma negativa (prejudicial). Tais práticas poderão ter uma conseqüência negativa tanto para estes estudantes, enquanto indivíduos, quanto para a sociedade como um todo.

O uso de animais em aulas práticas pode ser enquadrado como crime federal no Brasil, sendo proibido em estabelecimentos de ensino desde 1979. O uso de animais em estabelecimentos de ensino contraria a Lei de Crimes Ambientais, que declara, nos Crimes Contra o Meio Ambiente (Capítulo V):
Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
§1o - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§2o - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
A recentemente sancionada LEI Nº 11.794, de 8 de outubro de 2008 [1], que regulamenta o inciso VII do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece procedimentos para o uso científico de animais, e dispõe em seu Art. 1o que "A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 1o A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a:

I - estabelecimentos de ensino superior;

II - estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica."
Outra questão relevante é sempre considerar o Princípio da Precaução, que visa assegurar um nível adequado de proteção no campo da transferência, da manipulação e do uso seguros dos organismos vivos modificados (OVMs) resultantes da biotecnologia moderna que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana.
5. SEGURANÇA EM LABORATÓRIO ....."
Espero colaborar para essa discussão antiga sobre a pertinência de nossos experimentos em sala de aula.
Um abraço fraterno
Edna Hardoim
Depto. Botânica e Ecologia/ Inst. Biociências/UFMT"


ANEXOS IMPORTANTES PARA O CIDADÃO TER CONHECIMENTO
- A íntegra da Lei da Natureza
- LEI FEDERAL Nº 11.794, de 8 de outubro de 2008

Município do Ceará é obrigado a abrir valas sépticas

Por decisão o Superior Tribunal de Justiça um Município cearense foi obrigado a viabilizar criação de valas sépticas na localidade onde o lixo vem sendo recolhido do Município vem sendo depositado resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.

DECISÃO

O município de Fortim, no Ceará, continua obrigado a providenciar a providenciar a abertura de valas sépticas no local onde o lixo vem sendo depositado, além de alocar, compactar e aterrar os resíduos sólidos. O pedido para suspender decisão da Justiça cearense nesse sentido foi negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha.

Uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado em 2007 reclamando que o município não tomava medidas para despejar seu lixo em local devido deu início à discussão judicial. O pedido para suspender a liminar concedida em primeira instância foi indeferido pelo tribunal local, levando a igual pedido, dessa vez no STJ.

O município alega não ter recursos para cumprir tal determinação e que a decisão viola o pacto federativo e o princípio da separação dos Poderes , além de causar grave lesão à economia pública, pois obriga a realização de obras demoradas que implicarão o esvaziamento dos cofres públicos. Aponta, ainda, possibilidade de grave lesão à saúde pública, visto que será necessário retirar verba de serviços básicos.

Para o ministro Cesar Rocha, o quadro apontado não demonstra a presença dos requisitos exigidos pela lei para acolher o pedido de suspensão. O ministro considerou, ainda, relatório de vistoria realizado por biólogo e um arquiteto e urbanista do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente que constata haver, no local, lixão a céu aberto.

“A situação da área é grave, concentrando focos de doenças e de devastação ambiental, considerando o desmatamento e a poluição do ar e do lençol freático. Neste caso, sem dúvida alguma, a fonte de danos, sob todos os enfoques, à população local deve ser aniquilada, evitando-se que, no futuro, seja gasto menos dinheiro com a saúde e com o meio ambiente”, afirmou o ministro em sua decisão.

A seu ver, a questão orçamentária apontada também não ajuda o município, uma vez que se verifica que a questão está sendo discutida desde 2006 sem que nada tenha sido reallizado pela administração, havendo a necessidade de intervenção do Judiciário exatamente para preservar o meio ambiente e a população de doenças que poderão se espalhar por meio dos animais e de insetos pela região. “O deferimento do pedido é que, a meu ver, poderá causar danos aos bens tutelados pela lei que rege a suspensão de liminar e de sentença”, concluiu.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=9542805/01/2010/10:10

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

REGULAMENTAÇÃO DA VALIDADE NO BRASIL DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO, MESTRADO, DOUTORADO FEITOS NO EXTERIOR

A CAPES publicou em seu sitio, como resultado da reunião do Conselho Mercado comum (CMC) realizada neste mês (dezembro), em Montevidéu, Uruguai, uma nota com uma nova regulamentação dos diplomas de cursos realizados no exterior onde exterioriza de forma incisiva e para não dizer grosseira vários aspectos relevantes sobre estes diplomas e referente ao mercado que o usufrui.

Recomendo a leitura criteriosa deste texto bem como das referências citadas.

MERCOSUL: Admissão de diplomas tem nova regulamentação Apenas estrangeiros que venham lecionar no Brasil terão o benefício da admissão de títulos e graus acadêmicos obtidos em países partes do MERCOSUL. Essa é uma das decisões da reunião do Conselho Mercado Comum (CMC), realizada neste mês (dezembro), em Montevidéu, Uruguai.

Durante o encontro, foi aprovada a Decisão 29/09, que aprova a regulamentação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Acadêmicos para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL.

Com essa regulamentação, o acordo somente terá efeito para estrangeiros provenientes dos demais países do Bloco, que venham a lecionar no Brasil. Os brasileiros não poderão se valer desse acordo.

O artigo 2, denominado “Da Nacionalidade”, trata do tema e explica que “a admissão de títulos e graus acadêmicos, para os fins do Acordo, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as
atividades de docência e de pesquisa”.

Ainda sobre o assunto a Capes esclarece:

1. A Capes não é responsável pelo reconhecimento dos diplomas estrangeiros;

2. Para ter validade no Brasil, o diploma concedido por estudos realizados no exterior deve ser submetido ao reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido pela Capes. O curso deve ser na mesma área do conhecimento e em nível de titulação equivalente ou superior (art. 48, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação);

3. Estudantes que se afastam do Brasil para cursarem mestrado ou doutorado no exterior com bolsas concedidas pela própria Capes e outras agências brasileiras também passam pelo mesmo processo de reconhecimento;

4. A Capes alerta, ainda, que tem sido ampla a divulgação de material publicitário por empresas captadoras de estudantes brasileiros para cursos de pós-graduação modulares ofertados em períodos sucessivos de férias, e mesmo em fins de semana, nos Territórios dos demais Estados Parte do MERCOSUL. A despeito do que é sustentado pelas operadoras deste comércio, a validade no Brasil dos diplomas obtidos em tais cursos está condicionada ao reconhecimento, na forma do artigo 48, da LDB;

5. Com o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Acadêmicos para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, aprovado em Montevidéu, Uruguai, apenas estrangeiros que venham lecionar no Brasil terão o benefício da admissão de títulos e graus acadêmicos obtidos em países partes do MERCOSUL;

6. Especial cautela há de ser tomada pelos dirigentes de instituições públicas, não apenas no sentido de exigir o reconhecimento dos eventuais títulos apresentados por brasileiros, mas, também de evitar o investimento de recursos públicos na autorização de servidores públicos para cursarem tais cursos quando verificado o potencial risco de não reconhecimento posterior do respectivo título;

7. A Capes entende que quem sustenta a validade automática no Brasil dos diplomas de pós - graduação obtidos nos demais países integrantes do MERCOSUL, despreza a Decisão 29/09, do CMC, o preceito dos artigos segundo e quinto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL promulgado pelo Decreto no 5.518, de 2005 e a Orientação do MEC consubstanciada no Parecer CNE/CES no 106, de 2007, praticando, portanto, PUBLICIDADE ENGANOSA.

Assessoria de Comunicação Social da Capes
Dezembro/2009
Fonte:http://www.capes.gov.br/images/stories/download/diversos/Mercosul_NOVAS_REGRAS.pdf/04/01/2010/16:14

Tendo em vista a importância do tema e a quantidade de pessoas que estão cursando "pós" no Brasil e fora numa ponte falsa baseada em informações truncadas, de propósito ou não, peço ao leitor socializar com os amigos por e-mails para todos os seus contados.

Garantias do Piso Nacional do Professor para 2010

Segundo o ministro da Educação, Fernando Haddad, os Municípios possuem recursos suficientes para garantir aumento, o aumento do Garantias do Piso Nacional do Professor para 2010.

O ministro da Educação, Fernando Haddad, disse nesta quarta-feira, 30 de dezembro de 2009, ter convicção de que estados e municípios têm condições de pagar o piso salarial dos professores, no valor de R$ 1.024,67, conforme interpretação da Advocacia-Geral da União (AGU). conforme ainda o Ministro da Educação o reajuste do piso passa a vigorar em 1º de janeiro de 2010 e corresponde a uma jornada semanal de 40 horas.

O Ministro da Educação, Fernando Haddad apresentou três razões para justificar a capacidade de governadores e prefeitos de honrar o referido reajuste, que é de 7,86%, no piso dos professores. A primeira é que o aporte adicional de R$ 1 bilhão, a serem transferidos pelo governo federal no próximo ano(dito no ano passado, 2009, portanto é para este ano de 2010) aos cofres de estados e municípios, com o aumento de 36% nos repasses para merenda e transporte escolares. Salientou ainda o Ministro que os Governadores e prefeitos haviam solicitado R$ 400 milhões adicionais ao presidente da República.

A segunda razão, na opinião do Ministro da Educação, é o aumento das transferências da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Os recursos sobem de R$ 5,07 bilhões em 2009 para R$ 7 bilhões em 2010. Ao juntar a transferência de R$ 1 bilhão da merenda e do transporte com os R$ 2 bilhões de complementação do Fundeb, o ministro diz considerar que o reajuste de 7,86% no piso nacional dos professores é “suportável” para estados e municípios.

A terceira e última questão relacionada por Haddad refere-se às projeções do Produto Interno Bruto (PIB) para 2010. Todas indicam crescimento de 5% na arrecadação.

O parecer da AGU sobre o índice de reajuste do piso salarial dos professores, em resposta a consulta feita pelo Ministério da Educação, tomou por base a diferença entre o valor efetivo do Fundeb por aluno ao ano praticado em 2008 (R$ 1.132,34) e o de 2009 (R$ 1.221,34). A diferença apurada é de 7,86%. Com isso, o piso da jornada de 40 horas passa dos R$ 950 atuais para R$ 1.024,67 em janeiro de 2010.

Fonte: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14853/04/01/2010/13:53/Ionice Lorenzoni

O grande engôdo é que com a lei do piso os Estados e Municípios sustaram os efeitos dos Planos de Cargos e Carreiras existentes (vigentes) com a promessa de enviar para suas respectivas casas legislativas um novo plano. Só que não passou de mais um truque dos governantes para não fazer valer nossos minguados direitos com as devidas anuências dos grupos sindicais (num processo de blindagem) e dos políticos da casas legislativas correspondentes.

quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

MEC publica portaria sobre mestrado profissional


O Ministério da Educação publicou nesta terça-feira, 29/12/2009, no Diário Oficial da União Portaria Normativa (a de n. 17) em substituição a portaria n.7 que dispõe sobre o mestrado profissional no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).

A nova redação traz apenas pequenas diferenças em relação à anterior. Entre elas está a retirada de um dos incisos do Artigo 7º. O texto retirado, até então o inciso II, dizia que a proposta de mestrado profissional deveria, necessariamente e obrigatoriamente, “ser compatível com um tempo de titulação mínimo de um ano e máximo de dois anos”.

Segundo o diretor de Avaliação da Capes, Lívio Amaral, tanto no mestrado acadêmico, como no profissional o desejável é que o aluno realize o seu mestrado em até 24 meses. “Como estava escrito na redação da portaria de junho, permitia-se uma interpretação equivocada, ou seja, que a partir de agora teríamos uma guilhotina - que um dia mais além de 24 meses tudo acabaria, o que, evidentemente, não deve ocorrer.”

Outra mudança foi com relação à retirada, no Artigo 2º, da seguinte frase: “e outorga ao seu detentor os mesmos direitos concedidos aos portadores da titulação nos cursos de mestrado acadêmico.”

Amaral explicou que a regulamentação que estabelece os preceitos para um doutorado e um mestrado está prevista no Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG). Como os mestrados, seja na modalidade acadêmica seja na profissional, atendem os mesmos preceitos, os títulos de ambos são iguais e, conseqüentemente, os direitos também.

O diretor de Avaliação aponta o fato de já existirem mais de 10 mil mestres profissionais titulados nos últimos anos no país e que são "iguais aos mestres acadêmicos". Portanto, segundo Amaral, isto não precisava estar na portaria de junho, pois os mesmos direitos já existiam. “O texto da portaria anterior possibilitou a interpretação que essa igualdade não existia e seria válida somente após junho de 2009.”

Por último, o diretor enfatiza que o principal objetivo do mestrado profissional era e continua sendo formar recursos humanos neste nível para atuar em setores não acadêmicos. Isto significa capacitar profissionais qualificados para o exercício da prática profissional avançada e transformadora de procedimentos. Assim como, transferir mais diretamente conhecimento para a sociedade, atendendo demandas específicas e de arranjos produtivos para o desenvolvimento nacional, regional ou local. Além de contribuir para agregar competitividade e aumentar a produtividade em empresas, organizações públicas e privadas.
Fonte: http://www.capes.gov.br/servicos/sala-de-imprensa/36-noticias/3468-publicada-nova-portaria-que-dispoe-sobre-o-mestrado-profissional/30/12/2009/14:02