quarta-feira, 13 de abril de 2011

Decisão sobre destinação de 1/3 da jornada para atividades de planejamento

Apesar de o julgamento estar marcado para continuar após feriado da Páscoa, não há dúvidas da constitucionalidade da Lei do Piso.
Na última quarta-feira, dia 6, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.167) que tentava derrubar a Lei 11.738, que regulamentou o piso salarial nacional do professorado da rede básica. Por 7 votos a 2, o plenário da Suprema Corte julgou constitucional o dispositivo da Lei que vincula o piso nacional aos vencimentos iniciais das carreiras de magistério em todos os entes da federação.

Outro dispositivo da lei questionada por meio da ADI refere-se à composição da jornada de trabalho, que, de acordo com a lei, deve ter reservado um terço da carga horária para a realização de atividades de planejamento e preparação pedagógica. Tal artigo foi julgado constitucional por cinco ministros, ante quatro votos pela inconstitucionalidade. O ministro Ayres Britto, que presidia a sessão, declarou a integral constitucionalidade da lei.

No entanto, na própria noite de quarta-feira, por decisão tomada pelos ministros após o encerramento da sessão, a assessoria de imprensa do STF noticiou que o julgamento referente à composição da jornada de trabalho estava suspenso. Na leitura da ata, que aconteceu na quinta-feira, dia 7, esse posicionamento foi formalizado e o julgamento será retomado após o feriado da Páscoa para que o ministro Cezar Peluso declare seu voto.

No final do julgamento, ministros presentes questionaram a possibilidade de se declarar a constitucionalidade de uma lei sem a obtenção de seis votos. Tal maioria absoluta dos membros do STF deveria valer apenas para declaração de inconstitucionalidade, uma vez que os atos dos poderes estatais têm presunção de constitucionalidade. Foram 5 votos pela constitucionalidade da lei e pela não procedência a ADI e quatro votos pela inconstitucionalidade da lei. De acordo com o artigo 97 da Constituição Federal, “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

Diante disso, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que “para se declarar a inconstitucionalidade é preciso maioria absoluta”. Como não foi atingida, a lei do piso é integralmente constitucional. “É totalmente improcedente a ação”, afirmou Barbosa. O ministro Britto afirmou, então, que “não há seis votos no sentido de julgar o regime de trabalho inconstitucional”. E em seguida exclamou: “é a proclamação do resultado. Agradeço a presença de todos”.

Ainda que o ministro Peluso (que não declarou voto) vote pela inconstitucionalidade do artigo referente à composição da jornada, não serão atingidos os seis votos necessários para declaração de inconstitucionalidade. Com isso, a Lei deverá ser aplicada em sua integralidade, obrigando Estados, Municípios, Distrito Federal e União a, em regime de colaboração técnica e financeira, assegurar o pagamento do piso e a garantir horas-atividade para planejamento e preparação pedagógica.

O resultado proclamado pelo STF afirma: “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 1º do artigo 2º, aos incisos II e III do art. 3º e ao artigo 8º, todos da Lei nº 11.738/2008, com a ressalva do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que dava interpretação conforme no sentido de que a referência do piso salarial é a remuneração, e vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), que julgava improcedente a ação quanto ao § 4º do artigo 2º da lei impugnada, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ayres Britto, e os votos dos Senhores Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que a julgavam procedente, foi o julgamento suspenso para aguardar o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 9.868/99/”.


No julgamento, Salomão Ximenes, advogado e assessor da Ação Educativa, representando as organizações da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, expôs as razões que levaram as entidades a defender a constitucionalidade integral do texto da Lei. Por 7 votos a 2, o plenário da Suprema Corte julgou constitucional o dispositivo da Lei que vincula o piso nacional aos vencimentos iniciais das carreiras de magistério em todos os entes da federação.

Fonte: http://www.acaoeducativa.org/ acesso em 13/04/2011

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