domingo, 6 de dezembro de 2009

LEI DE FINANCIAMENTO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

PODER EXECUTIVO


LEI No14.367, de 10 de junho de 2009.

ESTABELECE REGRAS PARA O FINANCIAMENTO DE CURSOS DE PÓS–GRADUAÇÃO “LATO-SENSU” (ESPECIALIZAÇÃO) E “STRICTO-SENSU (MESTRADO, DOUTORADO E PÓS - DOUTORADO), NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art.1o O financiamento de cursos de pós-graduação “lato-sensu” (Especialização) e “stricto-sensu” (Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado) reger-se-á por esta Lei.
§1o Para fins de conceituação dos cursos de pós-graduação de que trata este artigo, adotar-se-ão as definições estabelecidas pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§2o Os cursos de pós-graduação, de que trata este artigo, destinam-se aos servidores/militares, detentores de cargo ou função efetiva, e os empregados públicos, excluindo-se os ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão.

Art.2o Fica o Poder Executivo autorizado a custear, mediante Indenização, as despesas com cursos de pós-graduação “lato-sensu” (Especialização) e “stricto-sensu” (Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado), dentro ou fora do Estado ou País, não podendo a mensalidade ultrapassar o limite de:
I - R$229,00 (duzentos e vinte e nove reais) para curso de especialização;
II - R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) para curso de mestrado;
III - R$1.675,00 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais) para curso de doutorado;
IV - R$2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais) para cursos realizados no exterior.

Parágrafo único. Cabe ao servidor/militar ou empregado público a responsabilidade pelo pagamento complementar da mensalidade e da taxa de matrícula, bem como de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito.

Art.3o Com a finalidade de incentivar a participação de servidores/militares ou empregados públicos estaduais nos cursos de pós-graduação e Pós-Doutorado, as despesas efetuadas pelo servidor para esse fim, poderão ser indenizadas pelo Poder Público Estadual, desde que prevaleça o interesse público na qualificação do servidor, e que o curso seja compatível com o desempenho de sua função.

Parágrafo único. A Indenização prevista no caput deste artigo restringe-se à missão de estudos, conforme disposto nesta Lei, não podendo, portanto, sob qualquer hipótese, ser caracterizada como salário, vencimento, remuneração ou complementação salarial, de qualquer natureza.

Art.4o O prazo de duração do Auxílio Financeiro na modalidade de Indenização será de:
I - 48 (quarenta e oito) meses, no máximo, para os cursos de Doutorado e Pós-Doutorado;
II - 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, para os cursos de Mestrado;
III - 12 (doze) meses, no máximo, para os cursos de pós-graduação “lato sensu”.

Art.5o São beneficiários do Auxílio Financeiro na modalidade de Indenização os servidores/militares ou empregados públicos ocupantes de cargo/função ou emprego público, do Quadro permanente do Poder Executivo.

Art.6o Fica proibido o benefício previsto nesta Lei, cumulativamente, com qualquer outro com o mesmo fim.

Art.7o O pagamento do Auxílio Financeiro na modalidade Indenização será efetuado diretamente na folha de pagamento do servidor/militar ou empregado público estadual, mensalmente, em até 5 (cinco) dias após a apresentação ao Órgão/Entidade de efetivo exercício, do comprovante de quitação do pagamento e da declaração de assiduidade, emitida pela instituição de ensino.

§1o O servidor, militar ou empregado público estadual que, injustificadamente, não conclua o curso deverá ressarcir ao Estado os valores pagos, mediante desconto em folha de pagamento, em consonância com os valores e prazos do cronograma original de pagamento da despesa, anteriormente cumprido pelo Estado.

§2o Após a conclusão do curso, para o qual recebeu o incentivo financeiro, constante no caput do art.2o desta Lei, o servidor, militar ou empregado público estadual, permanecerá por um prazo mínimo
equivalente ao dobro do período em que esteve afastado, em efetivo exercício no cargo/função ou emprego público, sob pena de ressarcir ao erário estadual todas as despesas realizadas pelo Poder Executivo.

Art.8o Perderá o direito ao Auxílio Financeiro na modalidade Indenização o servidor/militar ou empregado público estadual que:
I - abandonar o curso;
II - não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;
III - for reprovado em disciplina ou módulo;
IV - efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia e devida autorização;
V - não apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou módulos cursados, ao seu órgão/entidade de efetivo exercício.

Art.9o Os recursos necessários à cobertura dos cursos de pós-graduação decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do respectivo Órgão ou Entidade de efetivo exercício do servidor, militar ou empregado público, que serão suplementadas se insuficientes.

Art.10. A efetivação do disposto nesta Lei ocorrerá mediante a regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.

Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 10 de junho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

A lei direto do Diário oficial do estado do ceará
Fonte:http://imagens.seplag.ce.gov.br/pdf/20090612/do20090612p01.pdf/06/12/2009/19:25

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