quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

SAIU 0 DECRETO DO FINANCIAMENTO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO- SENSU” (ESPECIALIZAÇÃO) E “STRICTO-SENSU” (MESTRADO, DOUTORADO E PÓS-DOUTORADO) DO ESTADO

Foi publicado na página 3 do DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO da SÉRIE 3 do ANO I de No 225 de 02 DE DEZEMBRO DE 2009 0 DECRETO DO FINANCIAMENTO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO- SENSU” (ESPECIALIZAÇÃO) E “STRICTO-SENSU” (MESTRADO, DOUTORADO E PÓS-DOUTORADO) DO ESTADO do Ceará.
Eis a íntegra da publicação.


DECRETO No 29.986, de 01 de dezembro de 2009.

DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO DISPOSTO NA LEI No14.367, DE 10 DE JUNHO DE 2009, PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE 12 DE JUNHO DE 2009 QUE TRATA DO FINANCIAMENTO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO-SENSU” (ESPECIALIZAÇÃO) E “STRICTO-SENSU” (MESTRADO, DOUTORADO E PÓS-DOUTORA-DO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos itens IV e VI, da Constituição Estadual e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar disposto no Art.2o da Lei no 14.367, de 10 de junho de 2009, que trata do custeio dos cursos de pós graduação lato-sensu” (especialização) e “stricto-sensu” (mestrado, doutorado e pós-doutorado), DECRETA:

Art.1o A indenização das despesas com cursos de pós-graduação “lacto-sensu” (especialização) e “stricto-sensu” (mestrado, doutorado e pós-doutorado), dentro ou fora do Estado ou País, será efetuada, conforme disposto no art.3o da Lei no 14.367, de 10 de junho de 2009, publicada no DOE de 12 de junho de 2009.
Parágrafo único. O financiamento de cursos de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, destinam-se ao custeio parcial dos limites estabelecidos no art.2o da lei de que trata o caput deste artigo, e correrão pelo orçamento de cada setorial, respeitadas as limitações orçamentárias, obedecendo ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos na mencionada lei.

Art.2o O pedido de indenização regulamentado por este Decreto, será encaminhado ao Dirigente Máximo do Órgão/Entidade, a qual o servidor esteja vinculado, que decidirá sobre o pleito.
Art.3o Somente fará jus à indenização o servidor/militar ou empregado público que satisfazer os seguintes requisitos:
I- ser integrante do quadro de pessoal de Órgão/Entidade do Poder Executivo Estadual;
II- estar em exercício em Órgão/Entidade do Poder Executivo Estadual;
III- ter sido admitido em curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, credenciado pela CAPES, e obedecidas às normas estabelecidas pelo CNE ou CEE, e na área de atuação do servidor ou de interesse institucional;
IV- não usufruir, enquanto receber o incentivo, de nenhum tipo de bolsa para curso de pós-graduação;
V- após a aprovação do curso para o qual percebeu o incentivo financeiro de que trata a Lei no 14.367, de 10 de junho de 2009, distar para a aposentadoria voluntária um prazo mínimo equivalente ao dobro do período em que esteve afastado.

Art.4o Para fins do que estabelece o art.3o, da Lei no 14.367, de 10 de junho de 2009, considera-se:
I- interesse público na qualificação do servidor – que exige o aprimoramento gradual com acúmulo de experiência, através do qual resulta a melhoria de qualidade e de consequência mais eficiência no serviço público, como garantia posta ao cidadão;
II- curso compatível com o desempenho da função – que promova o desenvolvimento de competências e habilidades requeridas em seu campo de atuação profissional, fazendo sempre a relação do conteúdo do curso com a prática necessária ao desempenho das suas funções profissionais.

Art.5o O servidor deverá apresentar, mensalmente, ao órgão ou entidade de exercício, comprovante de frequência e, trimestralmente, de sua situação acadêmica a serem fornecidos pela Instituição de Ensino Superior – IES.

Art.6o O órgão ou entidade financiadora, por intermédio das respectivas unidades de recursos humanos, será responsável pelo acompanhamento do desempenho do servidor no curso.

Art.7o O incentivo será imediatamente suspenso, quando o pós-graduando:
I- passar a ser comprovadamente beneficiado por bolsa de estudos ou qualquer tipo de ajuda financeira, de qualquer outra origem, para a realização do mesmo curso;
II- sob qualquer alegação, desligar-se oficialmente do curso em caráter temporário ou permanente, excetuando-se os casos previstos em lei;
III- descumprir as exigências constantes no artigo 3o;
IV – desligar-se definitiva ou temporariamente do serviço público.

Art.8o O servidor beneficiário que omitir-se da comunicação à Coordenação de Recursos Humanos do órgão/entidade sobre o recebimento de benefício de outra origem, no prazo de 10 (dez) dias, estará sujeito às penalidades legais, assegurados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Art.9o O beneficiário encaminhará à Coordenadoria de Recursos Humanos do Órgão/Entidade ou à Coordenadoria Administrativo-Financeira, ao final de cada semestre ou etapa ou módulo, um atestado original firmado pelo coordenador do curso, informando a frequência e o resultado obtido nas disciplinadas cursadas ou equivalentes.

Art.10 A não obtenção do título, implicará a obrigação de ressarcir ao órgão/entidade o total recebido do auxílio financeiro.

Art.11 Compete ao Dirigente Maior do Órgão/Entidade de exercício do servidor, decidir, sobre a conveniência e oportunidade do pagamento da indenização das despesas com cursos de pós-graduação, mediante a aprovação do chefe imediato, e do parecer de atendimento das exigências contidas no caput do art.3oo da Lei no 14.367, de 10 de junho de 2009, e dos requisitos previstos no art.3o deste Decreto, para o auferimento da indenização pelo servidor/militar ou empregado público, ouvidos o setor de Recursos Humanos.

Art.12 Cada órgão/entidade terá competência para propor, elaborar e executar seu Programa de Valorização, de acordo com o Plano Anual de Capacitação, limitando-se o pagamento do benefício de que trata o art.3o da lei no 14.367, de 10 de junho de 2009, ao montante aprovado no respectivo exercício para esse fim.

Art.13 É de competência da Secretaria do Planejamento e Gestão, estabelecer normas e procedimentos operacionais para o disciplinamento do disposto neste Decreto.

Art.14 Compete à Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará e a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, a verificação quanto obediência às limitações orçamentárias, e os percentuais estabelecidos no art.1o Parágrafo único, incisos I, II e III, deste Decreto.
Parágrafo único. O processo deverá vir devidamente instruído com Declaração do Administrativo-Financeiro, acerca da regularidade dos gastos com capacitação de pessoal.

Art.15 O incentivo de que trata a Lei no 14.367, de 10 de junho de 2009, não se aplica aos custos efetivados antes da vigência da lei, poderá incidir, no entanto, sobre parcelas vincendas.

Art.16 Nos cursos de pós-graduação, de interesse da Administração Pública, relacionados à área de Gestão Pública, ofertados corporativamente, a Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, fica autorizada a selecionar previamente os interessados, e repassar ao órgão de origem do servidor o valor das parcelas referentes à indenização que será efetuada diretamente na folha de pagamento do servidor/militar ou empregado público.

Art.17 Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação.

Art.18 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 01 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Desirée Custódio Mota Gondim
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO,
RESPONDENDO


PARA QUEM NÃO LEMBRA EIS A LEI A QUE SE REFERE O DECRETO
Fonte: http://pesquisa.doe.seplag.ce.gov.br/doepesquisa/sead.do?page=ultimasDetalhe&cmd=10&action=Cadernos&data=20091202

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