Recebi ontem, (07/03/2010) um e-mail com um anexo em pps(slide) relatando uma ação popular contra o senado e funcionários por receberem, estes, remuneração de horas extras e outros benefícios durante o recesso parlamentar pagos por aquele(senado).
Na ação popular em que o autor noticia o pagamento de horas extras a três mil e oitocentos e oitenta e três servidores do Senado Federal, durante o período de recesso, o que reputa imoral porque aceitaram pagamento por serviço não realizado. Diz ainda existirem 3.535 servidores concursados, 3035 comissionados e 1800 terceirizados no Senado, 181 diretores com remuneração de R$ 18.000,00, além de expor em que consiste a remuneração e parcelas indenizatórias devidas a cada senador. O custo de um Senador, aí incluídos os vencimentos (15 salários de R$ 16.500,00), mais R$ 150.000,00 de verba de gabinete, R$ 3.800,00 de auxílio-moradia; R$ 8.500,00 de cotas para materiais gráficos; R$ 500,00 de telefonia residencial; 11 assessores com remuneração a partir de R$ 6.800,00; vinte e cinco litros de combustível por dia; cota de 5 a 7 passagens aéreas, ida e volta; restituição de despesas médicas, sem limite de valor; cota de R$ 25.000,00 de tratamento odontológico ou psicológico, o que corresponde a um custo mensal por senador de R$ 418.000,00.
Tendo em vista a gravidade da denúncia fui atrás de fundamentação e deparei-me com um texto no sítio do sintrafesc (Fonte: http://www.sintrafesc.org.br/view_noticia.php?id=19193/08/03/2010/16:20) que cita como fonte, por sua vez, o Jornal Online OAB/SC onde encontrei o relato:
Serviço Público
Ação popular pretende reaver R$ 6,2 milhões pagos em horas extras não trabalhadas no Senado
Os advogados Irani Mariani e Marco Pollo Giordani ajuizaram, na Justiça Federal, uma ação que pretende discutir as horas extras não trabalhadas, no Senado, e outras irregularidades que estão sendo cometidas naquela Casa. Ponto nuclear da ação é que durante o recesso de janeiro deste ano, em que nenhum senador esteve em Brasília, 3,8 mil servidores do Senado receberam, juntos, R$ 6,2 milhões em horas extras - segundo a petição inicial.
A ação tramita na 5a. Vara da Justiça Federal de Porto Alegre e tem como réus a União, os senadores Garibaldi Alves e Efraim Morais e "todos os funcionários do Senado Federal, em número de 3.883 servidores, cuja nominata, para serem citados, posteriormente, deverá ser fornecida pelo atual presidente do Senado Federal, senador José Sarney".
Os senadores Garibaldi e Efraim são, respectivamente, ex-presidente e ex-secretário da Mesa do Senado. Foram eles que autorizaram o pagamento das horas extras por serviços não prestados.
A ação popular também busca "a revisão mensal do valor que cada senador está custando: R$ 16.500,00 (13º, 14º e 15º salários); mais R$ 15.000,00 (verba de gabinete isenta de impostos); mais R$ 3.800,00 de auxílio moradia; mais R$ 8.500,00 de cotas para materiais gráficos;
mais R$ 500,00 para telefonia residencial, mais onze assessores parlamentares com salários a partir de R$ 6.800,00; mais 25 litros de combustível por dia, com carro e motorista; mais cota de cinco a sete passagens aéreas, ida e volta para visitar a base eleitoral; mais restituição integral de despesas médicas para si e seus dependentes, sem limite de valor; mais cota de R$ 25.000,00 ao ano para tratamentos odontológicos e psicológicos".
Esse conjunto de gastos está - segundo os advogados Mariani e Giordani -"impondo ao erário uma despesa anual em todo o Senado, de R$ 406.400.000,00,00 ou R$ 5.017.280,00 para cada senador - o que dá uma média de R$ 418.000,00 mensal como o custo de cada senador".
Mariani disse ao que "como a ação popular também tem motivação pedagógica, estamos trabalhando na divulgação do inteiro teor da petição inicial, para que a população saiba que existem meios legais para se combater a corrupção".
A causa será conduzida pela juíza Vânia Hack de Almeida.
AÇÃO POPULAR Nº 2009.71.00.009197-9 (RS)
Data de autuação: 31/03/2009
Juiz: Vania Hack de Almeida
Órgão Julgador: JUÍZO FED. DA 05A VF DE PORTO ALEGRE
Ainda na busca de mais esclarecimentos fui até o portal da Justiça Federal da 4a onde efetuei uma Consulta Processual Unificada para o nome Efraim Morais obtendo como Resultado da Pesquisa o texto:
AÇÃO POPULAR Nº 2009.71.00.009197-9 (RS)
Data de autuação: 31/03/2009
Juiz: Vania Hack de Almeida
Órgão Julgador: JUÍZO FED. DA 05A VF DE PORTO ALEGRE
Órgão Atual: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Localizador: GR
Situação: MOVIMENTO
Valor da causa: R$ 6.200.000,00
Assuntos:
1. Adicional de horas extras
2. Horas Extras
AUTOR: IRANI MARIANI E OUTRO
Advogado: IRANI MARIANI
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E OUTROS
26/02/2010 19:08 Remessa Externa GR:10/0012203 DEST:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
26/02/2010 19:07 Cancelamento de Movimentação Processual DE 03.02.2010 17:16:32 / 070101 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão / .
25/01/2010 16:15 Juntado(a) PETIÇÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RENATA - RB - 10/0082566 - 21/01/2010 17:59 - PET. S/N - AUTOR: IRANI MARIANI - UNI
22/01/2010 15:12 Recebimento ORIG: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
11/01/2010 09:48 Remessa Externa GR:10/0000677 DEST:ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
24/11/2009 12:28 Juntado(a) PETIÇÃO - IRANI MARIANI E OUTRO - 09/1849162 - 23/11/2009 13:33
24/11/2009 11:04 Recebimento ORIG: MARCO POLLO GIORDANI (OAB:RS023781).
16/11/2009 14:11 Remessa Externa AUTOR GR:09/0093254 DEST:MARCO POLLO GIORDANI (OAB:RS023781).
13/11/2009 01:46 Disponibilização deDespacho/Decisão no dia 13/11/2009 (Boletim JF 580/2009) - Abrir documento
12/11/2009 15:34 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Despacho/Decisão no Diário Eletrônico no dia 13/11/2009
12/11/2009 14:30 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Despacho/Decisão no Diário Eletrônico no dia 13/11/2009
12/11/2009 10:35 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Despacho/Decisão no Diário Eletrônico no dia 13/11/2009
11/11/2009 18:34 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Despacho/Decisão no Diário Eletrônico no dia 13/11/2009
11/11/2009 18:32 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Despacho/Decisão no Diário Eletrônico no dia 13/11/2009
11/11/2009 16:22 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Despacho/Decisão no Diário Eletrônico no dia 13/11/2009
10/11/2009 12:57 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Despacho/Decisão no Diário Eletrônico no dia 13/11/2009
09/11/2009 15:38 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Despacho/Decisão no Diário Eletrônico no dia 13/11/2009
09/11/2009 15:31 Despacho/Decisão - Determina Intimação - Abrir documento
06/11/2009 18:00 Juntado(a) PETIÇÃO - SENADO FEDERAL - ADVOCACIA - 09/1762167 - 06/11/2009 17:54
04/11/2009 12:50 Autos com Juiz para Despacho/Decisão
04/11/2009 12:50 Reativação do Processo suspenso/sobrestado
21/10/2009 16:18 Juntado(a) OFÍCIO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - 09/1663553 - 21/10/2009 12:55
28/09/2009 16:44 Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
21/08/2009 17:18 Suspensão/Sobrestamento - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
12/08/2009 17:36 Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória DIRETOR DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS DO SENADO FEDERAL.
05/08/2009 17:26 Despacho/Decisão - de Expediente - Abrir documento
14/07/2009 11:07 Juntado(a) CONTESTAÇÃO - GARIBALDI ALVES FILHO E OUTRO - 09/1077252 - 13/07/2009 10:55
09/07/2009 15:18 Autos com Juiz para Despacho/Decisão
09/07/2009 11:16 Juntado(a) PETIÇÃO - GARIBALDI ALVES FILHO E OUTRO - 09/1056885 - 08/07/2009 17:38 - Fax/E-Mail - FAX
09/07/2009 11:16 Juntado(a) COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - UNIAO-RENATA-AGU - 09/1042879 - 06/07/2009 09:19 - PET.S/N-S/AUTOS-IRANI MARIANI
06/07/2009 10:45 Juntado(a) CONTESTAÇÃO - RENATA - AGU - JTR - 09/0995046 - 29/06/2009 17:26 - PET S/N - IRANI MARIANI E OUTRO - S/AUTOS
30/06/2009 17:47 Juntado(a) COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - IRANI MARIANI E OUTRO - 09/0956206 - 23/06/2009 13:16
18/06/2009 01:46 Disponibilização deDespacho/Decisão no dia 18/6/2009 (Boletim JF 364/2009) - Abrir documento
17/06/2009 14:25 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Despacho/Decisão no Diário Eletrônico no dia 18/06/2009
16/06/2009 19:10 Despacho/Decisão - de Expediente - Abrir documento
29/05/2009 14:47 Autos com Juiz para Despacho/Decisão
29/05/2009 14:41 Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida CP 4593977
28/05/2009 17:17 Juntado(a) PETIÇÃO - RENATO - AGU - JTR - 09/0799306 - 26/05/2009 09:17 - PET S/N - IRANI MARIANI E OUTRO - S/AUTOS
28/05/2009 11:31 Recebimento ORIG: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
20/05/2009 11:30 Remessa Externa GR:09/0038099 DEST:ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
19/05/2009 19:11 Despacho/Decisão - Determina Intimação - Abrir documento
18/05/2009 17:06 Autos com Juiz para Despacho/Decisão
18/05/2009 13:48 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega OF 4594089
18/05/2009 13:19 Juntado - Mandado Cumprido 90017037
18/05/2009 13:18 Juntado(a) PETIÇÃO - UNIAO-RENATA-AGU - 09/0706076 - 11/05/2009 17:44 - PET.S/N-SOLICITA PRORROGAÇÃO DE PRAZO-S/AUTOS-IRANI MARIANI
08/05/2009 17:27 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido Mandado: 90017037 - Sujeito: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
08/05/2009 13:37 Juntado(a) PETIÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - 09/0690490 - 07/05/2009 09:22
08/05/2009 11:53 Recebimento ORIG: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/04/2009 18:38 Remessa Externa GR:09/0033033 DEST:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
28/04/2009 11:18 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça Mandado Distrib.: 90017037 - Tipo: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - Sujeito: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO- Oficial: MARIA CRISTINA ELLWAN
22/04/2009 19:32 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados MANDADO:90017037 TIPO:Citação e Intimação SUJEITO:UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
22/04/2009 19:31 Expedido Mandado MANDADO:90017037 TIPO:Citação e Intimação SUJEITO:UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
22/04/2009 19:25 Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória GARIBALDI ALVES FILHO, EFRAIM DE ARAUJO MORAIS
22/04/2009 19:23 Expedido Ofício
13/04/2009 17:15 Despacho/Decisão - Determina Citação Parcialmente indeferida a inicial. Citem-se os réus já identificados - Abrir documento
13/04/2009 17:13 Autos com Juiz para Despacho/Decisão
01/04/2009 11:21 Recebimento ORIG: DISTRIBUIÇÃO - PORTO ALEGRE -
31/03/2009 16:29 Distribuição/Atribuição Ordinária por sorteio eletrônico Distribuição sorteio em 31.03.2009 16:29:13 ( Vania Hack de Almeida/JUÍZO FED. DA 05A VF DE PORTO ALEGRE)
Fonte: http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/acompanhamento/ resultado_pesquisa.php?txtValor=200971000091979&selOrigem=RS& chkMostrarBaixados=&todasfases=S&selForma=NU& todaspartes=&hdnRefId=&txtPalavraGerada=&PHPSESSID=3b3f736978f07209bbca3f41e348f32b? 08/03/2010/17:46
O que nos dá a confirmação do referido processo e continuei clicando e encontrei o DESPACHO de DECISÃO (aconselho aos amigos a desenvolverem o mesmo exercício):
AÇÃO POPULAR Nº 2009.71.00.009197-9/RS
AUTOR: IRANI MARIANI:
MARCO POLLO GIORDANI
ADVOGADO: IRANI MARIANI
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:GARIBALDI ALVES FILHO
:EFRAIM DE ARAUJO MORAIS
:FUNCIONARIOS DO SENADO FEDERAL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação popular em que o autor noticia o pagamento de horas extras a três mil e oitocentos e oitenta e três servidores do Senado Federal, durante o período de recesso, o que reputa imoral porque aceitaram pagamento por serviço não realizado. Requer intimação do Senado para que informe nome e endereço dos servidores, com data e valores do referido pagamento, inclusive com informação sobre devolução, para serem citados pelo pagamento de horas extras simuladas. Diz ainda existirem 3.535 servidores concursados, 3035 comissionados e 1800 terceirizados no Senado, 181 diretores com remuneração de R$ 18.000,00, além de expor em que consiste a remuneração e parcelas indenizatórias devidas a cada senador. Sustenta que a ação é um "checkup" (verbis) no Senado, para verificar a correção desses gastos. Requer a anulação e devolução do pagamento de horas extras; redução do número de servidores do Senado, com adequação de suas remunerações ao devido no âmbito privado; redução de número de diretores daquela casa, com redução da remuneração; redução do custo de um Senador, aí incluídos os vencimentos (15 salários de R$ 16.500,00), mais R$ 150.000,00 de verba de gabinete, R$ 3.800,00 de auxílio-moradia; R$ 8.500,00 de cotas para materiais gráficos; R$ 500,00 de telefonia residencial; 11 assessores com remuneração a partir de R$ 6.800,00; vinte e cinco litros de combustível por dia; cota de 5 a 7 passagens aéreas, ida e volta; restituição de despesas médicas, sem limite de valor; cota de R$ 25.000,00 de tratamento odontológico ou psicológico, o que corresponde a um custo mensal por senador de R$ 418.000,00. Sustenta que os benefícios que não existem para os empregados do setor privado devem ser anulados, e que os valores pagos readequados aos compatíveis na iniciativa privada.
Relatei. Decido.
A inicial merece parcial indeferimento, flagrada parcial impossibilidade jurídica do pedido. É da jurisprudência consolidada que falece ao Judiciário competência para rever atos "interna corporis" das casas do Congresso nacional. Nessa ampla moldura, por certo, se enquadra o suposto "custo", no sentir dos autores exorbitante, de um Senador da República, nele incluídas todas as rubricas verberadas pelos autores, e também a organização administrativa interna do Senado (número de diretores).
Assim, o protesto cidadão contido nesta demanda -cujo manejo é sempre encomiável, salvo hipótese de abuso do direito de ação, o que por certo não é caso presente-, deve antes ser veiculada na seara própria, por meio da atividade política e pelo voto. É o que dão mostras os aresto infra colacionados:
TRF - PRIMEIRA REGIÃ?O AG 200601000010820 DJ DATA:28/08/2006 CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONGRESSO NACIONAL. AÇÃO POPULAR VISANDO A OBSTAR O PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A convocação extraordinária do Congresso Nacional para funcionar nos períodos de recesso está disciplinada na Constituição Federal (art. 57, § 6º), estando a forma de remuneração dessa convocação disciplinada no § 7º (redação anterior à Emenda Constitucional n. 50/2006).
2. O controle de freqüência dos parlamentares às sessões, ordinárias ou extraordinárias, está disciplinado nos Códigos de Ética dos respectivos órgãos (Senado Federal e Câmara dos Deputados), constituindo-se, assim, assunto interna corporis, a respeito do qual não cabe o controle do Poder Judiciário (STF, inter plures, MS 22.283/DF; MS 22.503-3/DF e MS 22.494/DF).
3. Decisão reformada.
4. Agravo provido.
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIAO REO 200651010001300 DJU 20/12/2006 - Relator(a) Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POPULAR - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO (REEXAME NECESSÁRIO) - REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA DEMANDA PRO POPULO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE AUTOCONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONGRESSO NACIONAL E DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI) - ATOS INTERNA CORPORIS DO PODER LEGISLATIVO INFENSOS, A PRINCÍPIO E DE REGRA, A CONTROLE -PELO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR POPULAR - LESIVIDADE E ILEGALIDADE E/OU ILEGITIMIDADE SEQUER MINIMAMENTE EVIDENCIADAS E COMPROVADAS. - O art. 19 da Lei da Ação Popular (Lei n.º 4.717, de 29.06.1965) é expresso ao estatuir o reexame necessário de sentença que concluir pela carência da ação popular ou pela improcedência desta, à vista do interesse público que se tenciona proteger por esta actio.
Para o manejo da ação popular, compete ao cidadão atender requisitos de ordem subjetiva, por meio de comprovação de sua regular condição de eleitor, e de ordem objetiva, demonstrando, de modo minimamente certo e determinado, o nexo de causalidade entre a ocorrência de lesão ao patrimônio público ou equiparado e o ato que se tenciona invalidar porque ilícito ou ilegítimo. - Escapa ao controle jurisdicional questionamento acerca de deliberação de juízo privativo e interna corporis do Congresso Nacional, ressaltando-se, pois, no caso, a impossibilidade jurídica do pedido de anulação das deliberações congressionais por meio das quais se promoveu a autoconvocação extraordinária do Congresso Nacional e a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito. - Ademais, em que pese a autora popular, em sua irresignação cívica, alegar a ocorrência de prejuízos ao patrimônio público resultantes de supostas irregularidades verificadas no desenvolvimento dos trabalhos investigatórios conduzidos no âmbito da Comissão Parlamentar Mista de Investigação instaurada para "investigar as causas e conseqüências de denúncias e atos delituosos praticados por agentes públicos nos Correios - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos" - a comumente denominada "CPMI dos Correios" -, fato objetivo é que não logrou demonstrar de modo minimamente evidente ditos prejuízos e, ainda, sequer, o nexo de causalidade advindo da conduta adotada pelas pessoas apontadas como réus populares com os fatos genericamente sustentados como supostamente lesivos ao patrimônio público. - Evidente, no caso, a falta de base jurídica à pretensão, seja porque juridicamente impossíveis os pedidos deduzidos, seja porque não indicada, de modo idôneo, lesão concreta ou potencial ao patrimônio público lato sensu decorrente de prática de ato, comissivo ou omissivo, ilegal ou ilegítimo, pelas pessoas apontadas como rés populares, nem sequer, ainda, formulada pretensão minimamente lógica e compatível com a profusa argumentação deduzida. - Remessa necessária desprovida.
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIAO REO 9702065950 DJU - Data::11/04/2002 Relator(a) Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POPULAR - EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO - CARÊNCIA DA AÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR - FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO E REMUNERAÇÃO DE MEMBROS E SERVIDORES DO CONGRESSO NACIONAL - LESIVIDADE E ILEGALIDADE E/OU ILEGITIMIDADE INDEMONSTRADAS.
I - O art. 19 da Lei da Ação Popular (Lei n.º 4.717, de 29.06.1965) é expresso ao estatuir o reexame necessário de sentença que concluir pela carência da ação popular ou pela improcedência desta, à vista do interesse público que se tenciona proteger por esta actio.
II - Para o manejo da ação popular, compete ao cidadão atender requisitos de ordem subjetiva, por meio de comprovação de sua condição de eleitor, e de ordem objetiva, demonstrando, de modo certo e determinado, o nexo de causalidade entre a ocorrência de lesão ao patrimônio público ou equiparado e o ato que se tenciona invalidar porque ilícito ou ilegítimo. III - Em que pese os autores populares, em sua irresignação cívica, reprovarem os procedimentos legais atinentes à fixação de subsídio e de remuneração de Membros e servidores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, insta observar que a ação popular constitucional não se presta ao questionamento impreciso e indeterminado da atuação daquelas Casas Legislativas, nem dele se compadece, restando, no caso, evidentemente manifesta a falta de base jurídica à pretensão, vez que não indicada, de modo idôneo, lesão concreta ou potencial ao patrimônio público lato sensu decorrente de prática de ato, comissivo ou omissivo, ilegal ou ilegítimo, pelo ente apontado como réu. IV - Remessa necessária desprovida.
Não fosse por isso, e por igual se constataria impropriedade do meio para atacar os fundamentos normativos do "custo" dos Srs. Senadores. Conforme alvitre do STJ, a ação popular não é sucedâneo de ADIN, sendo os atos senatoriais (resoluções, atos da mesa, da presidência) que redundam nos gastos ora atacados, atos normativos abstratos, suscetíveis antes de controle concentrado de constitucionalidade:
RESP 505865 DJ DATA:02/08/2007 Relator(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. ART 36 DO ADCT. ART. 165, § 9º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
1. O STJ vem firmando o entendimento de que é possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo federal ou local em sede ação coletiva. Todavia, in casu, a dita imoralidade perpetrada pelos réus equivale à inconstitucionalidade formal da Lei n. 8.173/91, sendo certo que a ação popular é via imprópria para o controle da constitucionalidade de leis.
2. A causa de pedir na ação popular está assentada no seguinte: o Fundo do Estado Maior das Forças Armadas é lesivo à moralidade administrativa porque foi extinto pela Constituição Federal (art. 36 do ADCT), não tendo havido ratificação do Congresso Nacional. Por sua vez, este somente poderia ratificar a existência do fundo por meio de lei complementar, na forma que dispõe o inciso II do § 9º do artigo 165 da CF. Como a lei que recriou os fundos em 1991 (Lei n. 8.173) é lei ordinária, ela fere, formalmente, os dispositivos constitucionais.
3. Portanto, está o autor da ação popular impugnando a inconstitucionalidade ou legalidade (Lei n. 8.173) do Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas, fato que acarreta a extinção do processo sem apreciação do mérito.
4. Recurso especial conhecido parcialmente e provido.
Diante do exposto, indefiro parcialmente a liminar, prosseguindo a ação tão apenas no que toca às horas extras pagas aos servidores do Senado Federal no recesso parlamentar de janeiro de 2009.
Citem-se os três réus já identificados.
Requisite-se à Secretaria de Recursos Humanos - Senado Federal (Praça dos Três Poderes, Anexo I, 10.º andar. CEP: 70165-900 - Brasília-DF), na pessoa de seu Diretor da Secretaria de Recursos Humanos (Dr. Ralph Campos Siqueira), a lista com nome e endereço dos servidores que receberam horas extras durante o último recesso legislativo. A listagem deverá ser encaminhada a este juízo em papel e em meio digital (CD-ROM), no prazo de 20 dias do recebimento da intimação.
Intime-se o MPF para acompanhar o feito, e também para informar sobre eventual inquérito civil (ou mesmo ação civil pública) com mesmo objeto da presente ação popular.
Intime-se.
Porto Alegre, 06 de abril de 2009.
Gabriel Menna Barreto von Gehlen
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Fonte: http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/ visualizar_documento_gedpro.php?local= jfrs&documento=4579631&DocComposto=& Sequencia=&hash=91122cf2c425c5e57d198886e6c9916f/ 08/03/2010/17:54
sexta-feira, 12 de março de 2010
Ação popular denuncia o pagamento de horas extras no recesso.
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