Com a alegativa de combater o descarte indevido de livros didáticos, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) mudou as regras de participação no Programa Nacional do Livro Didático (PNLD). Com a publicação da Resolução do FNDE nº 60, do dia 20 de dezembro de 2009, as escolas públicas federais e as secretarias de educação estaduais, municipais e do Distrito Federal devem assinar termo de adesão ao programa para que as escolas indiquem os livros.
anteriormente, todas as escolas públicas recebiam o material sem que para isso fosse necessário a explicitação do desejo, exceto aquelas que se manifestassem explicitamente o desejo em contrário. O PNLD distribui gratuitamente obras para todos estudantes da educação básica da rede pública.
“Invertemos o procedimento”, afirma o diretor de ações educacionais do FNDE, Rafael Torino. “Agora, quem não aderir formalmente ao programa não receberá os livros didáticos.”
O termo de adesão, que valerá para a distribuição das obras a partir de 2011, estará acessível na página eletrônica do FNDE em janeiro de 2010. O documento precisa ser firmado e devolvido até o fim de maio do ano que vem.
A Resolução nº 60/2009 também confirma a distribuição de livros didáticos de inglês, espanhol, sociologia e filosofia. A partir de 2011, as obras de língua estrangeira serão distribuídas aos alunos do sexto ao nono ano do ensino fundamental. Os estudantes do ensino médio terão os livros das quatro novas disciplinas a partir de 2012.
Fonte: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14688:escolas-terao-de-assinar-termo-para-receber-obras&catid=222&Itemid=86/Assessoria de Comunicação Social do FNDE/05/01/2010/18:53
EIS A ÍNTEGRA
Dispõe sobre O Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) para a educação básica.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO No 60 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – artigos 205, 206, 208, 211 e 213.
Lei n.o 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei n.o 9.394 – LDB, de 20 de dezembro de 1996.
Lei n.o 10.172, de 9 de janeiro de 2001.
Lei n.o 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Decreto n.o 99.658, de 30 de outubro de 1990.
Decreto n.o 6.583, de 29 de setembro de 2008.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto n.o 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008, e pelos arts. 3o, 5o e 6o do Anexo da Resolução no 31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO ser a educação um direito de todos e um dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal;
CONSIDERANDO as diversidades sociais e culturais que caracterizam a população e a sociedade brasileira,
demandando a garantia de oportunidades e a igualdade de condições para o acesso e a permanência dos alunos na escola;
CONSIDERANDO o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Plano Nacional de Educação quanto à universalização do acesso e à melhoria da qualidade da educação básica, bem como a previsão constitucional sobre o fornecimento de material didático; e CONSIDERANDO a importância da participação dos docentes no processo de escolha dos livros, em função do conhecimento da realidade dos seus alunos e das suas escolas, RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1o Prover as escolas públicas de ensino fundamental e médio com livros didáticos, dicionários e obras complementares, no âmbito do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD).
§ 1o As escolas do ensino fundamental serão beneficiadas com: I – livros didáticos, seriados e consumíveis, para 1o e 2o anos, abrangendo os componentes curriculares de Alfabetização Matemática e
Alfabetização Linguística;
II – acervos de obras complementares, para uso nas salas de aula de 1o e 2o anos, abrangendo as áreas do conhecimento de Linguagem e Códigos, Ciências Humanas e Ciências da Natureza e Matemática;
III – livros didáticos, seriados e reutilizáveis, para 2o ao 9o ano, abrangendo os componentes curriculares de Ciências, História e Geografia, podendo haver um volume de âmbito regional para cada uma das duas últimas disciplinas;
IV – livros didáticos, seriados e reutilizáveis, para 3o ao 9o ano, abrangendo os componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática; e V – livros didáticos, seriados e consumíveis, para 6o ao 9o ano, abrangendo o componente curricular de Língua Estrangeira, inglês ou espanhol;
VI – acervos de dicionários, para uso nas salas de aula de 1o ao 9o ano, com tipologia adequada para cada faixa etária.
§ 2o As escolas do ensino médio serão beneficiadas com:
I – livros didáticos, seriados e reutilizáveis, para 1o ao 3o ano, abrangendo os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Biologia, Química e Física;
II – livros didáticos, seriados e consumíveis, para 1o ao 3o ano, abrangendo o componente curricular de Língua Estrangeira, inglês e espanhol;
III – livros didáticos, em volumes únicos e consumíveis, abrangendo os componentes curriculares de Filosofia e Sociologia;
IV – acervos de dicionários, para uso nas salas de aula de 1o ao 3o ano, com tipologia adequada para esta etapa.
§ 3o Os livros didáticos são destinados ao uso individual de alunos e professores, e os acervos são designados como material permanente das escolas.
Art. 2o Para participar do PNLD, as escolas federais e as redes de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal deverão firmar um termo de adesão específico, a ser disponibilizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
§ 1o O termo de adesão deverá ser encaminhado uma única vez, ficando a partir de então os beneficiários que não desejarem mais participar do PNLD obrigados a solicitar a suspensão das remessas de material ou a sua exclusão do Programa, mediante ofício ao FNDE.
§ 2o Os documentos devem ser assinados pelo titular da escola federal, secretaria estadual ou distrital de educação ou prefeito municipal, acompanhados de cópia da carteira de identidade do signatário, permanecendo sob a guarda do FNDE.
§ 3o As adesões que forem protocoladas após o término do mês de maio de cada ano ficam sujeitas a não serem consideradas para fins de atendimento no próximo período letivo, conforme as condições operacionais vigentes, podendo ser contempladas somente a partir do período letivo seguinte.
Art. 3o A execução do programa obedecerá aos seguintes critérios:
I – as escolas públicas beneficiárias devem estar cadastradas no censo escolar realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP);
II – o quantitativo a ser adquirido dos exemplares de livros didáticos para os alunos e professores e dos acervos de dicionários e obras complementares para as salas de aula será definido com base nas projeções de matrículas das escolas participantes para o ano letivo objeto do atendimento;
III – o FNDE poderá encaminhar reserva técnica de livros didáticos e demais materiais às secretarias de educação das capitais, do Distrito Federal e dos estados, inclusive às unidades regionais destas últimas, mediante termo de compromisso com responsabilidades específicas de cada órgão, para atendimento dos beneficiários que não tenham sido previamente computados no censo escolar,
excedendo em até 3% (três por cento) o quantitativo previsto no inciso anterior para a respectiva área de abrangência.
Art. 4o O processo de avaliação, escolha e aquisição dos livros didáticos ocorrerá de forma periódica, de modo a garantir ciclos regulares trienais alternados, intercalando o atendimento aos distintos segmentos, conforme calendário definido no Anexo desta Resolução.
§ 1o Os livros didáticos reutilizáveis adquiridos para utilização no primeiro ano do triênio deverão ser conservados por três anos, e aqueles enviados a título de reposição ou complementação no segundo e terceiro anos, deverão ser conservados, respectivamente, por dois e um ano.
§ 2o Os livros didáticos consumíveis serão entregues para utilização dos alunos e professores beneficiários, que passam a ter sua guarda definitiva, sem necessidade de devolução ao final de cada período letivo.
Art. 5o O atendimento com livros didáticos para as escolas de ensino fundamental e médio ocorrerá da seguinte forma:
I – escolha e distribuição trienal, de forma integral, dos livros didáticos consumíveis e reutilizáveis;
II – reposição anual, de forma integral, dos livros didáticos consumíveis;
III – reposição anual, de forma parcial, dos livros didáticos reutilizáveis, para substituir aqueles porventura danificados ou não devolvidos; e
IV – complementação anual, de forma parcial, dos livros didáticos reutilizáveis, para cobrir eventuais acréscimos de matrícula.
Art. 6o O FNDE e a Secretaria de Educação Básica (SEB) do Ministério da Educação publicarão instrumento legal específico contendo as características das obras a serem adquiridas e os procedimentos para execução de cada edição do Programa.
§ 1o As escolas participantes devem receber os livros didáticos da sua escolha, ou então os títulos mais escolhidos no respectivo município, no caso daquelas que não indicarem opção, ou ainda na correspondente unidade da federação, quando nenhuma escola no município tiver efetuado escolha ou quando se tratar do Distrito Federal.
§ 2o Os acervos de dicionários e obras complementares serão formados por títulos selecionados pela SEB, conforme regras estipuladas no correspondente edital, sem previsão de escolha pelas escolas beneficiárias.
Art. 7o A execução do Programa ficará a cargo do FNDE e contará com a participação da SEB, das secretarias de educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, das escolas participantes e dos professores, por meio de procedimentos específicos e em regime de mútua cooperação, de acordo com as competências seguintes:
I – ao FNDE compete:
a) elaborar, em conjunto com a SEB, os editais de convocação para avaliação e seleção de obras para o Programa;
b) promover a pré-inscrição, por meio de sistema informatizado na internet;
c) viabilizar a inscrição e a triagem dos livros didáticos e demais materiais;
d) disponibilizar o guia de livros didáticos às escolas participantes;
e) viabilizar a escolha dos livros didáticos pelas escolas participantes, por meio de sistema informatizado na internet;
f) processar os dados de escolha e remessa dos livros didáticos;
g) habilitar quanto aos aspectos jurídicos, econômicos e financeiros e contratar os editores e as obras a serem adquiridas;
h) providenciar a distribuição do material aos beneficiários, mediante contratação de empresa especializada;
i) acompanhar e monitorar in loco, por amostragem, a produção e a expedição das obras, bem como a execução do Programa nas escolas e secretarias de educação; e
j) propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do programa;
II – à SEB compete:
a) elaborar, em conjunto com o FNDE, os editais de convocação para avaliação e seleção de obras para o Programa;
b) promover a pré-análise e a avaliação pedagógica dos livros didáticos e demais materiais inscritos para o Programa;
c) analisar e aprovar o projeto apresentado pelas instituições para realizar a avaliação pedagógica das obras inscritas no Programa, bem como atestar acerca da execução do respectivo objeto;
d) elaborar o guia de livros didáticos para a escolha das obras aprovadas na avaliação pedagógica;
e) acompanhar o processo de escolha dos livros didáticos do Programa;
f) planejar e desenvolver ações objetivando a melhoria do processo de escolha dos livros didáticos pelas escolas e a participação dos professores;
g) avaliar a eficiência do Programa nas questões que envolvem os aspectos pedagógicos; e
h) propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa;
III – às secretarias de educação compete:
a) dispor de infraestrutura e equipes técnicas e pedagógicas adequadas para acompanhar a execução do Programa na respectiva área de abrangência;
b) orientar e monitorar o processo de escolha pelas escolas, garantindo a participação dos professores, no prazo e na forma definidos pelo Ministério da Educação, bem como acompanhar a distribuição dos guias de livros didáticos;
c) monitorar a distribuição das obras até sua chegada efetiva na escola, garantindo acesso de alunos e professores aos materiais designados para uso coletivo ou individual;
d) promover, por meio do sistema de controle mantido pelo FNDE, o remanejamento de obras das escolas onde estejam excedentes ou não utilizadas para as escolas onde ocorra falta de material;
e) definir, no âmbito de sua esfera administrativa, procedimentos eficazes, a serem cumpridos pelas escolas e alunos, para promover a devolução dos livros didáticos reutilizáveis para o próximo ano letivo;
f) acompanhar, junto à escola, o cumprimento dos procedimentos definidos para garantir a devolução do livro didático reutilizável, avaliando os resultados; e
g) propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa;
IV – às escolas participantes compete:
a) viabilizar a escolha dos livros didáticos com a efetiva participação de seu corpo docente e dirigente, registrando os títulos escolhidos (em 1a e 2a opção, de editoras diferentes) e as demais informações requeridas no sistema disponibilizado pelo FNDE na internet;
b) inserir e manter atualizados os dados relativos ao alunado e à escola no sistema de controle oferecido pelo FNDE;
c) promover ações eficazes para garantir o acesso, o uso, a conservação e a devolução dos livros didáticos reutilizáveis pelos alunos, inclusive promovendo ações para conscientização de alunos, pais ou responsáveis; e
d) promover, por meio do sistema de controle mantido pelo FNDE, o remanejamento de obras excedentes ou não utilizadas pela escola para atender outras unidades com falta de material;
V – aos professores compete:
a) participar da escolha dos títulos para a respectiva escola, dentre aqueles relacionados no guia de livros didáticos distribuído pelo FNDE; e
b) observar, no que se refere ao processo de escolha, a proposta pedagógica e a realidade específica da sua escola.
Art. 8o A entrega das obras do Programa às secretarias de educação e às escolas participantes será processada na forma de doação, cuja eficácia estará subordinada ao cumprimento de encargo, nos termos dos artigos 121 a 125, 135, 136 e 538 a 564 da Lei no 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), e do art. 17 da Lei no 8.666, de 21/06/1993.
§ 1o O encargo referido no caput corresponde à obrigatoriedade da donatária de manter e conservar em bom estado de uso o material sob sua guarda, até o término do respectivo ciclo trienal de atendimento.
§ 2o Durante o prazo referido no parágrafo anterior, os livros didáticos serão repassados aos alunos e professores para uso no decorrer do período letivo, a título de cessão definitiva, no caso do material consumível, ou cessão temporária, no caso do material reutilizável, sendo obrigatória sua conservação e devolução à escola ao final de cada ano.
§ 3o As secretarias de educação e as escolas participantes deverão instruir os alunos, pais ou responsáveis, e os professores sobre a responsabilidade destes pela correta utilização das obras, bem como pela conservação e devolução do material reutilizável ao final do período letivo, inclusive por meio de regulamentos específicos e campanhas promocionais.
§ 4o Decorrido o prazo trienal de atendimento, o bem doado remanescente passará a integrar, definitivamente, o patrimônio da entidade donatária, ficando inclusive facultado o seu descarte, observada a legislação vigente.
§ 5o Fica a cargo das escolas atribuir ao responsável pelo aluno a obrigação de cumprir as normas de utilização, conservação e devolução dos livros didáticos, mediante firma de instrumento próprio, cujo modelo, a título de sugestão, está disponível no portal www.fnde.gov.br.
Art. 9o O atendimento aos beneficiários com necessidades educacionais especiais será determinado a partir das diretrizes e dos critérios definidos pelo Ministério da Educação, de acordo com a viabilidade técnica e a disponibilidade material em cada edição do Programa.
Art. 10 O Programa será financiado com recursos consignados no orçamento do Ministério da Educação.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se a Resolução no 1, de 15/01/2007, alterada pela Resolução no 2, de 03/04/2007, que também fica revogada, a Resolução no 2, de 08/01/2008, e a Resolução no 3, de 11/01/2008.
FERNANDO HADDAD
terça-feira, 5 de janeiro de 2010
Mudanças nas regras para receber livros didáticos tem prazo
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