terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Uso de animais como cobaias em laboratórios de ciências da educação básica

Caros amigos recebi este e-mail do grupo [educadorescearenses - com e-mail: educadorescearenses@yahoogrupos.com.br] viabilizado que foi pelo prof Daniel que é nosso colega de mestrado em Ensino de Ciências e Matemática na UFC e vejo da maior importância a sua socialização. Peço que os amigos repassem para seus contatos pois existe uma probabilidade muito grande que muitos não tenham este conhecimento.
Vamos estão ficar de olho nas novidades. Nós tentamos ajudar ao máximo aos colegas coisa que sempre foi nossa bandeira.
"Enviei a mensagem abaixo para outras listas de discussão onde estão membros do conselho federal de Biologia para ter esclarecimentos quanto à dissecação de animais nas aulas do ensino básico. Vejam a pergunta e a resposta.

...

Pergunta:

Escrevo com o intuito de obter esclarecimento sobre legislação. Já tinha ouvido falar que é crime dissercar animais nas aulas de Ciências e Biologia do ensino fundamental e médio. Contudo, numa busca rápida na internet encontramos várias escolas onde esta prática é exposta até com fotografias. Um exemplo:

http://www.santoivo.com.br/em/cotidiano/rato/album.htm

Então, é realmemte probido este tipo de prática? Ou não é? Ou existe a proibição, mas muitas escolas não seguem?
Resposta:

Caros colegas da SBEnBio, cumprimentando a todos neste início de 2010, que desejamos seja profícuo, pleno de paz e reflexões, encaminho parte de um texto que escrevemos (eu e colegas da área) em um manual publicado pela SEDUC em 2008, para um curso de atualização que oferecemos para técnicos de laboratórios de Ensino de Ciências do Estado de MT, intitulado "Laboratório de Ciências da Natureza".
" 3 - Normas de Biossegurança .......
4. Ética no Laboratório Tem sido comum ao longo do processo de ensino-aprendizagem de Ciências Naturais o uso de cobaias nas aulas práticas, sem que sejam pensadas as conseqüências pedagógicas, ecológicas e sociais. Vale ressaltar que os animais sofrem quando restringidos em seu comportamento normal ou quando a qualquer intervenção que cause dor lhes for imposta. Eles sofrem no processo de captura e transporte, quando enjaulados e criados em cativeiro, quando mortos pela dissecação e quando sujeitados a experimentos. Do ponto de vista ecológico, deve existir, ainda, uma preocupação com a diminuição de populações de alguns desses animais, a exemplo de alguns sapos.



Os animais normalmente empregados nas aulas práticas têm tanto direito à vida quanto os seres humanos, não sendo ético sacrifica-los quando existem meios alternativos para demonstração de várias estruturas do organismo (modelos didáticos, vídeos, fotos, etc). Caso sua escola não possua um modelo didático para visualizar, por exemplo, a estrutura de um coração, recomenda-se adquirir um de boi que já esteja à venda em um açougue, sendo desnecessário o ritual de morte de um sapo, camundongo ou outro animal, que pode trazer consigo vários sentimentos (medo, repulsa, pena, entre outros) que podem impedir que os objetivos daquela aula sejam alcançados, pois podem provocar um ambiente de educação desfavorável; uma outra crítica que diz respeito a pedagogia e a experiência de aprendizagem. Muitos estudantes reclamam que aprendem muito pouco ou nada com os experimentos com animais e que desejavam terminar logo com a prática.

De que valeria o professor na aula teórica ensinar o respeito pela vida e ter uma prática diferente de seu discurso? Há estudiosos que defendem a idéia que estudantes tendem a se tornar insensíveis com as práticas onde animais são utilizados de forma negativa (prejudicial). Tais práticas poderão ter uma conseqüência negativa tanto para estes estudantes, enquanto indivíduos, quanto para a sociedade como um todo.

O uso de animais em aulas práticas pode ser enquadrado como crime federal no Brasil, sendo proibido em estabelecimentos de ensino desde 1979. O uso de animais em estabelecimentos de ensino contraria a Lei de Crimes Ambientais, que declara, nos Crimes Contra o Meio Ambiente (Capítulo V):
Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
§1o - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§2o - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
A recentemente sancionada LEI Nº 11.794, de 8 de outubro de 2008 [1], que regulamenta o inciso VII do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece procedimentos para o uso científico de animais, e dispõe em seu Art. 1o que "A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 1o A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a:

I - estabelecimentos de ensino superior;

II - estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica."
Outra questão relevante é sempre considerar o Princípio da Precaução, que visa assegurar um nível adequado de proteção no campo da transferência, da manipulação e do uso seguros dos organismos vivos modificados (OVMs) resultantes da biotecnologia moderna que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana.
5. SEGURANÇA EM LABORATÓRIO ....."
Espero colaborar para essa discussão antiga sobre a pertinência de nossos experimentos em sala de aula.
Um abraço fraterno
Edna Hardoim
Depto. Botânica e Ecologia/ Inst. Biociências/UFMT"


ANEXOS IMPORTANTES PARA O CIDADÃO TER CONHECIMENTO
- A íntegra da Lei da Natureza
- LEI FEDERAL Nº 11.794, de 8 de outubro de 2008

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